Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.
- 2 -[...]
- 3 -São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham âmbito regional ou local;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
- e)Que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais a tempo inteiro;
- f)Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;
- d)Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas, bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;
- e)[...]
- 3 -O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto
Objeto
O presente diploma aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, adiante denominado de MEDIARAM.
Âmbito de aplicação
Tipologia de apoios
O programa regional de apoios, aprovado pelo presente decreto legislativo regional, permite a seguinte atribuição de incentivos:
Interligação e cumulação de apoios
Condições gerais de elegibilidade
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas e as plataformas digitais que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no orçamento do departamento do Governo Regional com a tutela da comunicação social.
Apoio à produção
Apoio especial ao emprego
Limites dos incentivos
Os apoios máximos a conceder por entidade beneficiária, bem como os montantes a atribuir por cada uma das tipologias referidas no artigo 3.º, assim como o montante global a atribuir no âmbito do MEDIARAM, terão o limite fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças, que irá regulamentar a execução do MEDIARAM.
Apreciação de candidaturas
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios previstos nos artigos 8.º e 9.º poderão ser faseados, até ao máximo de três pedidos de pagamento, realizados sempre após a apresentação dos respetivos documentos comprovativos e justificativos das despesas elegíveis, bem como da regularização da respetiva situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social.
Reporte periódico
Fiscalização
Relatório anual
Comissão de acompanhamento
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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