- 1 -A assistência pessoal é prestada com base num PIAP elaborado com a participação ativa da pessoa destinatária.
- 2 -O PIAP resulta de um processo de planificação centrado na pessoa, cabendo à própria, ou a quem legalmente a represente, o poder de decisão quanto ao seu conteúdo, em função da sua visão de futuro, motivações e objetivos.
- 3 -O referido programa documenta as necessidades de assistência pessoal, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente, o número de horas necessárias, o horário-base e a monitorização da sua operacionalização.
- 4 -O modelo do PIAP inclui, designadamente:
- a)Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
- b)Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;
- c)O grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;
- d)A identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;
- e)A definição da execução da assistência pessoal a prestar;
- f)O número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;
- g)A identificação do assistente pessoal;
- h)A definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;
- i)A data e assinatura dos participantes na respetiva elaboração;
- j)O compromisso ético celebrado entre o assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;
- k)A declaração sob compromisso de honra do assistente pessoal da inexistência de impedimentos e/ou conflitos de interesses;
- l)A declaração sobre compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras de não acumulação de funções;
- m)Os objetivos de vida independente;
- n)As atividades a apoiar;
- o)O número de horas de assistência pessoal;
- p)Os contextos e locais de prestação do apoio.
- 5 -O PIAP é objeto de acompanhamento contínuo e pode ser revisto a pedido da pessoa destinatária ou sempre que se verifique alteração relevante das suas necessidades.
- 6 -O PIAP fixa o número de horas de assistência pessoal a atribuir, tendo como referência o limite máximo de 40 horas semanais por pessoa destinatária, podendo este limite ser ultrapassado em situações excecionais, devidamente fundamentadas no PIAP, mediante validação técnica e disponibilidade orçamental.
Artigo 10.º — Plano Individual de Assistência Pessoal
Vigente desde: 21/10/2026