- 1 -As atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal abrangem, designadamente:
- a)Apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
- b)Apoio em assistência doméstica;
- c)Apoio em deslocação;
- d)Mediação da comunicação;
- e)Apoio em contexto laboral e social;
- f)Apoio à frequência de formação profissional;
- g)Apoio à frequência de ensino escolar ou superior e de investigação;
- h)Apoio em cultura, lazer e desporto;
- i)Apoio na procura ativa de emprego;
- j)Apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
- k)Apoio à participação e cidadania;
- l)Apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
- 2 -As atividades a que se referem as alíneas k) e l) do número anterior não consubstanciam, nem prejudicam, o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.
- 3 -As atividades são definidas em função das necessidades e limitações da pessoa destinatária.
- 4 -O apoio à frequência de ensino escolar não prejudica nem substitui os apoios de educação inclusiva legalmente previstos, devendo ser articulado com o estabelecimento de ensino e limitado às necessidades não asseguradas por outras respostas públicas.
Artigo 11.º — Atividades
Vigente desde: 21/10/2026