- 1 -A assistência pessoal não é acumulável, quando aplicável às atividades previstas no presente diploma, com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.
- 2 -A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:
- a)Centro de atividades ocupacionais;
- b)Lar residencial;
- c)Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;
- d)Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no presente diploma que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.
- 3 -A assistência pessoal não é ainda acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social que se destinem à realização das mesmas atividades.
Artigo 13.º — Não acumulação de funções
Vigente desde: 21/10/2026