- 1 -Os assistentes pessoais têm direito e dever de frequentar formação contínua ao longo do exercício da sua atividade.
- 2 -A formação contínua visa a atualização de competências técnicas, éticas e relacionais, sendo organizada pelos CAVI ou por entidades por estes reconhecidas.
Artigo 33.º — Formação contínua
Vigente desde: 21/10/2026