- 1 -O início efetivo de funções de assistente pessoal depende da conclusão prévia da formação inicial obrigatória, salvo acompanhamento direto por profissional qualificado durante período transitório estritamente necessário e não superior a 30 dias.
- 2 -A formação segue o Catálogo Nacional de Qualificações, tem uma duração total de 50 horas e versa sobre as seguintes áreas:
- a)Direitos das pessoas com deficiência e vida independente;
- b)Ética profissional e assistência pessoal;
- c)Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia;
- d)Acessibilidades e comunicação;
- e)Fatores ambientais e produtos de apoio.
- 3 -A responsabilidade de ministrar os conteúdos formativos compete a formadores certificados parceiros à entidade detentora de CAVI.
- 4 -É dispensada a realização da formação inicial prevista nas seguintes situações:
- a)A quem detenha certificado de qualificações relativo às unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração do percurso de assistente pessoal integrado no Catálogo Nacional de Qualificações;
- b)A quem detenha certificado da formação prevista no Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua atual redação, e tenha prestado trabalho efetivo.
- 5 -Sempre que a pessoa destinatária da assistência pessoal designe ou recrute um novo assistente pessoal, deve informar a equipa técnica com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início de funções, a fim de serem iniciados todos os procedimentos atinentes à formação inicial.
Artigo 32.º — Formação inicial
Vigente desde: 21/10/2026