- 1 -O assistente pessoal é contratado pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.
- 2 -A contratação em regime de prestação de serviços apenas é admissível a título excecional, temporário e devidamente fundamentado, quando a natureza da prestação não revele subordinação jurídica, horário fixo imposto ou integração permanente na organização do CAVI.
- 3 -Excecionalmente, no caso de baixa médica, internamento, férias ou outra ausência temporária devidamente justificada dos assistentes pessoais contratados, o CAVI pode recorrer à contratação temporária pelo período estritamente necessário à garantia da continuidade do apoio.
Artigo 35.º — Regime laboral
Vigente desde: 21/10/2026