- 1 -A monitorização do MAVI incide, designadamente, sobre:
- a)Horas de assistência pessoal por pessoa destinatária;
- b)Participação em educação e/ou emprego;
- c)Condições de vida no meio comunitário e prevenção da institucionalização;
- d)Satisfação da pessoa destinatária;
- e)Rotatividade e continuidade de assistentes pessoais;
- f)Ocorrências e incidentes, bem como resposta a pedidos de revisão do PIAP.
- 2 -A monitorização do MAVI deve incluir indicadores adaptados às especificidades de cada ilha, como tempo de resposta, acessibilidade geográfica e cobertura interilhas.
- 3 -Os CAVI remetem trimestralmente à direção regional competente em matéria de inclusão social os dados relativos aos indicadores referidos nos números anteriores.
Artigo 47.º — Monitorização
Vigente desde: 21/10/2026