- 1 -O MAVI é objeto de avaliação externa independente com periodicidade bienal, para efeitos de revisão e aperfeiçoamento, a promover pelo Governo Regional, através de entidade independente a selecionar nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O resultado da avaliação é remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no prazo de 60 dias após a sua conclusão.
Artigo 48.º — Avaliação externa
Vigente desde: 21/10/2026