- 1 -Ao operador de som e reprografia compete, designadamente, a gravação em registo magnético das intervenções proferidas nas sessões plenárias, a reprodução da documentação por fotocópia ou duplicador, a conservação de todo o material de som e reprografia, bem como a colaboração nos trabalhos de execução gráfica.
- 2 -O ingresso na carreira de operador de som e reprografia far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada, mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º — (Carreira de operador de som e reprografia)
Vigente desde: 18/05/1983
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Em vigor desde 18/05/1983