Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
(Sede)
A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.
(Outras instalações)
(Gabinete da Presidência)
(Segurança)
As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a garantir pela PSP, conforme acordos a estabelecer.
(Serviços)
A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 13.º deste diploma.
(Serviços)
(Serviços Administrativos)
(Serviços Técnicos)
(Superintendência)
(Direcção)
(Locais de trabalho)
Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como de utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.
(Pessoal de apoio)
(Corpo permanente de funcionários)
(Regime geral do pessoal)
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável o regime estabelecido para o funcionalismo da administração regional autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto neste diploma.
(Carreira de redactor)
(Carreira de operador de som e reprografia)
(Carreira de técnico profissional de BAD)
(Contratação e requisição de especialistas)
Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.
(Pessoal tarefeiro)
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.
(Regime especial de trabalho)
(Gestão financeira)
(Orçamento)
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
(Fiscalização)
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
(Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.
(Provimentos e reclassificações)
(Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
(Revogação)
É revogado o Decreto Regional n.º 26/80/A, de 18 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I
Quadro a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 12.º
(ver documento original)