- 1 -As situações contributivas resultantes do exercício de actividades abrangidas pelo regime especial de previdência rural devem ser regularizadas no prazo de 1 ano.
- 2 -No decurso do prazo estabelecido no número anterior, a regularização do pagamento das contribuições em dívida poderá efectuar-se em prestações mensais ou mediante dedução a realizar, nos termos legais, nas prestações a atribuir aos trabalhadores activos, aos pensionistas ou aos seus familiares.
- 3 -O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 determinará a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 11.º — (Regularização de situações contributivas)
Vigente desde: 12/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1984