Torna obrigatória a inscrição no regime geral de previdência dos trabalhadores não especializados que exerçam actividades por conta de outrem no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária e os produtores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam qualquer destas actividades como profissão principal
(Inscrições obrigatórias)
(Pessoas excluídas)
São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, mantendo-se abrangidos pelo regime geral de previdência, os trabalhadores que, embora exerçam a sua actividade no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária, tenham profissões comuns a outras actividades ou que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos.
(Cumulação de regimes)
A obrigatoriedade de inscrição a que se refere o artigo 1.º do presente diploma mantém-se nos casos de vinculação simultânea a qualquer regime de inscrição obrigatória resultante do exercício cumulativo de outra actividade, ainda que da mesma natureza.
(Regime geral e equivalentes)
(Regime geral e regimes especiais)
(Trabalhadores por conta de outrem)
(Produtores)
(Subsídio de doença)
O subsídio de doença a atribuir aos atentes referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º será calculado de acordo com as regras em vigor para o regime geral de previdência.
(Gestão do regime)
A gestão do regime de segurança social estabelecido neste diploma compete ao centro de prestações pecuniárias de segurança social que abrange o local de actividade do utente.
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não contrarie o especificamente regulado neste diploma são aplicáveis as disposições relativas ao regime geral de previdência.
(Regularização de situações contributivas)
(Garantias)
Os pensionistas do regime especial de previdência rural e os utentes a que se venha a aplicar o disposto no artigo 5.º do presente diploma mantêm os direitos e obrigações estabelecidos na legislação que nesta data lhes é aplicável, bem como as actualizações que se verifiquem.
(Sanções)
A falta de pagamento de contribuições pelos utentes referidos no artigo 1.º determina, para além da exigência contenciosa das contribuições devidas a que se procede no regime geral de previdência, a suspensão das respectivas prestações de segurança social.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 2 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)