São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, mantendo-se abrangidos pelo regime geral de previdência, os trabalhadores que, embora exerçam a sua actividade no domínio da agricultura, silvicultura ou pecuária, tenham profissões comuns a outras actividades ou que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos.
Artigo 2.º — (Pessoas excluídas)
Vigente desde: 12/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1984