- 1 -Mediante inscrição e pagamento das contribuições devidas, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma e os respectivos familiares têm direito às prestações do esquema contributivo do regime geral de previdência, desde que vencidos, neste regime, os correspondentes prazos de garantia.
- 2 -Para verificação do direito às prestações previstas no número anterior deverão também ser tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes equivalentes ao regime geral de previdência.
Artigo 4.º — (Regime geral e equivalentes)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984