- 1 -As entidades patronais e os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º concorrerão para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação das percentagens, respectivamente, de 21% e 8% do salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais na Região.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior poderão requerer que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, sendo tal opção definitiva.
Artigo 6.º — (Trabalhadores por conta de outrem)
Vigente desde: 12/05/1984
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Em vigor desde 12/05/1984