- 1 -A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Jornal Oficial, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional e de folhetos de divulgação apropriados.
- 2 -A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares será feita mediante publicação em ordem de serviço afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofícios aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções noutros serviços ou organismos.
Artigo 17.º — Publicitação
Vigente desde: 18/11/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1987