- 1 -A abertura do concurso centralizado depende da verificação do condicionalismo previsto no artigo 42.º
- 2 -O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série.
- 3 -A competência para autorizar a abertura de concurso relativamente à fase de habilitação é:
- a)Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º, do membro do Governo de que dependem os serviços nelas referidos;
- b)Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, do Secretário Regional da Administração Pública.
- 4 -A competência para autorizar a abertura do concurso relativamente à fase de afectação é do membro do Governo Regional de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada no dirigente máximo de serviço ou órgão dirigente dos institutos públicos.
- 5 -Só pode abrir-se concurso centralizado externo sob pena de inexistência nos termos e condições do artigo 8.º
Artigo 44.º — Abertura
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987