Poderá ser determinada a adopção de impressos modelo tipo, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Administração Pública e, se for caso disso, do membro do Governo Regional competente.
Artigo 51.º — Impressos
Vigente desde: 18/11/1987
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Em vigor desde 18/11/1987