- 1 -As normas de execução deste diploma serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 2 -Quando das acções de concretização previstas no número anterior resultar aumento de encargos, a portaria de aprovação deverá também ser assinada pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
- 3 -As especificidades em relação aos alunos da ilha do Corvo serão contempladas em regime especial e regulamentar por diploma do Governo Regional.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 27.º — Regulamentação
Vigente desde: 08/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1990