- 1 -Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação e segurança de terrenos e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos e que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
- 2 -Os titulares das licenças respondem igualmente perante a entidade licenciadora pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções que causem dano aos aeroportos, às suas instalações ou ao seu funcionamento.
- 3 -Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato à entidade licenciadora de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.
Artigo 13.º — Responsabilidade
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992