Estabelece disposições sobre o regime jurídico de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira, das actividades desenvolvidas nos seus aeroportos e respectivas taxas
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira.
Objectos
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Ligações aéreas - ligações que se classificam em:
2) Classificação de voos:
3) Carga aérea e bagagem:
4) Classificação de áreas:
5) Passageiros em trânsito directo - aqueles que viajem sem mudança de número de voo ou, mudando este, que prossigam na mesma aeronave.
Competências
O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma é da competência da entidade a quem estiver cometida a exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira.
Licenças
Dispensa de concurso
Poderá ser dispensada a realização de concurso público mediante despacho fundamentado da entidade licenciadora, designadamente quando:
Admissão a concurso
Forma da licença
As licenças são escritas e delas constam, obrigatoriamente:
Prazo das licenças
Forma de exercício
As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.
Prevalências
Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do seu conteúdo em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia e fiscalização dos aeroportos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.
Restrições
Responsabilidade
Vistoria e fiscalização
Intransmissibilidade
Revogação
Redução da área ou mudança da localização
Suspensão ou cancelamento
Reversões
Origem das taxas
São devidas taxas pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos da RAM, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos.
Competências
Natureza das taxas
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos e ao seu impacte sobre a actividade do transporte aéreo, as taxas a cobrar, nos termos do artigo anterior, agrupar-se-ão em taxas aeronáuticas e não aeronáuticas.
Classificação das taxas
Taxas das operações de aterragem e descolagem
Taxa de aterragem e de descolagem
A taxa de aterragem e descolagem inclui o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem, bem como as ajudas visuais inerentes à aterragem, circulação no solo, estacionamento e descolagem.
Taxa de controlo terminal
A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.
Taxa de estacionamento
Taxa de abrigo
Taxa de assistência a aeronaves
Taxa de reabastecimento de combustível
Taxa de serviço a passageiros
Taxa de manuseamento de carga
Taxa de fornecimento de refeições
Taxas de ocupação de áreas privativas
A taxa de ocupação de áreas privativas é devida pela ocupação de áreas destinadas a armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares e é definida por metro quadrado de superfície ocupada e por mês.
Taxa de ocupação com edificações
A taxa de ocupação com edificações é devida pela ocupação de espaços com edificações construídas pelos respectivos utentes, sendo definida por metro quadrado de superfície coberta ou ocupada e por mês.
Taxa de ocupação com instalações
Taxa de ocupação de aerogares
Pela ocupação de espaços nas aerogares são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:
Taxa de ocupação de hangares
Pela ocupação de espaços nos hangares são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos termos seguintes:
Taxa de ocupação de terminais de carga
Pela ocupação de espaços nos terminais de carga são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:
Taxa geral de ocupação
Pela ocupação de espaços não previstos nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma é devida uma taxa geral de ocupação definida por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada e por mês.
Taxa de equipamento
A taxa de equipamento é devida pela utilização de equipamentos dos aeroportos da Região em serviços distintos dos que integram normalmente as actividades a que se reportam os artigos 24.º a 28.º, 31.º e 32.º e é definida por unidade e tempo de operação.
Taxa de prestação de serviços
A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeroportos da Região quando pedidos pelos seus utentes e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.
Taxa de consumo
Taxa de armazenagem
A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeroportos da Região, incluindo nos armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por dia e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.
Taxa de depósito de bagagem
Taxa de ocupação
As ocupações de espaços nos locais e condições referenciados nos artigos 34.º a 40.º do presente diploma, para fins que não estejam destinados aos serviços públicos ou directa e imediatamente relacionados com o apoio à partida, chegada, estacionamento e preparação para voo de aeronaves e ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio, dão lugar ao pagamento de taxas de ocupação não aeronáuticas diferenciadas e definidas nos termos previstos nos citados artigos 34.º a 40.º
Taxa de ocupação com reclamos e letreiros
Taxa de utilização
Taxa de fotografia e filmagem
Pela utilização dos aeroportos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais e ou equipamentos para o efeito utilizados e calculada por tempo de operação, medido por hora ou fracção.
Taxa de acesso
A taxa de acesso é devida pelo acesso do público a varandas, terraços, salas ou outras dependências não interditas dos aeroportos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar conforme os locais.
Taxa de estacionamento de viaturas
Taxa de exploração
Taxa de publicidade
A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área da jurisdição dos aeroportos e será definida mediante um quantitativo certo ou variável, sendo este determinável mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor total facturado a cada um dos seus clientes.
Isenções
As isenções no pagamento das taxas aeronáuticas e não aeronáuticas são as constantes dos artigos seguintes.
Isenções de taxas aeronáuticas e não aeronáuticas
Gozam de isenção de taxas, quando em exercício de funções, as seguintes entidades:
Isenções de taxas aeronáuticas
Reduções
Beneficiam de uma redução de 50%, nas taxas previstas nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente diploma, as aeronaves em voos locais de experiência e ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal e as que efectuem ligações domesticas.
Isenções de taxas não aeronáuticas
Incidência de outras taxas
Às aeronaves, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 56.º que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa, será aplicada a taxa especificada no artigo 41.º
Outras isenções
Poderão ser isentas do pagamento das taxas previstas no presente diploma, mediante portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos, as operações relacionadas com as ligações aéreas regulares entre Porto Santo e Funchal, e vice-versa, a qual fixará os seus termos e condições.
Competências
Data de vencimento
Pagamento em dívida
Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em dívida aos aeroportos devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respectiva factura.
Mora
A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de a entidade licenciadora poder cancelar a respectiva licença.
Reclamações e recursos
Cobrança coerciva
Findo o prazo para pagamento das taxas, serão os autos enviados ao tribunal tributário de 1.ª instância competente para a sua cobrança coerciva, bem como dos respectivos juros de mora.
Privilégio creditório
Pelas taxas e juros de mora em dívida ao abrigo do presente diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos, incluindo nos Parques de estacionamento, podendo os mesmos ser objecto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
Pedido de esclarecimentos
Disposições transitórias
Disposições finais
São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.