- 1 -Sempre que o exija o interesse público da exploração aeroportuária, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, contudo, os respectivos titulares, no prazo de 15 dias, contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar.
- 2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior os titulares das licenças terão direito de reembolso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 17.º — Redução da área ou mudança da localização
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992