- 1 -O uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público da Região nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas.
- 2 -O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.
Artigo 2.º — Objectos
Vigente desde: 30/04/1992
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