A taxa de aterragem e descolagem inclui o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem, bem como as ajudas visuais inerentes à aterragem, circulação no solo, estacionamento e descolagem.
Artigo 25.º — Taxa de aterragem e de descolagem
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992