- 1 -A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção, em função do peso referido no n.º 3 do artigo 24.º
- 2 -A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade exploradora dos aeroportos da Região.
- 3 -A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte dos aeroportos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.
Artigo 28.º — Taxa de abrigo
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992