- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e é definida conforme o seu destino seja internacional ou doméstico.
- 2 -A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.
Artigo 31.º — Taxa de serviço a passageiros
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992