- 1 -A taxa de fornecimento de refeições é devida pelo fornecimento de refeições ou outras provisões alimentares colocadas a bordo de cada aeronave pelas empresas de aprovisionamento e é definida por refeição fornecida, sem prejuízo do estabelecimento de valores mínimos de cobrança.
- 2 -As empresas deverão enviar aos aeroportos, relativamente a cada aeronave, uma cópia do documento comprovativo do aprovisionamento efectuado, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.
- 3 -Do documento referido no número anterior constarão, obrigatoriamente, a natureza e a quantidade dos produtos fornecidos.
- 4 -Compete à entidade responsável pela exploração dos aeroportos da Região fixar a periodicidade do envio dos documentos relativos aos aprovisionamentos efectuados.
Artigo 33.º — Taxa de fornecimento de refeições
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992