Pela ocupação de espaços não previstos nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma é devida uma taxa geral de ocupação definida por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada e por mês.
Artigo 40.º — Taxa geral de ocupação
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992