Pela utilização dos aeroportos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais e ou equipamentos para o efeito utilizados e calculada por tempo de operação, medido por hora ou fracção.
Artigo 49.º — Taxa de fotografia e filmagem
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992