Poderão ser isentas do pagamento das taxas previstas no presente diploma, mediante portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes aéreos, as operações relacionadas com as ligações aéreas regulares entre Porto Santo e Funchal, e vice-versa, a qual fixará os seus termos e condições.
Artigo 60.º — Outras isenções
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992