- 1 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e serão pagas até ao dia 8 desse mês.
- 2 -As taxas devidas pela utilização dos aeroportos por aeronaves são cobradas antes da partida destas, podendo, no entanto, fixar-se regimes especiais de cobrança quando assim o aconselhem razões ligadas à operacionalidade da exploração aeroportuária.
- 3 -Em relação a utentes que operem regularmente na área dos aeroportos, podem as respectivas entidades exploradoras fixar regimes de cobrança periódica eventualmente condicionados à prestação de garantias patrimoniais idóneas.
Artigo 62.º — Data de vencimento
Vigente desde: 30/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1992