- 1 -As reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidas se no prazo de 60 dias não forem objecto de decisão expressa.
- 2 -Do indeferimento cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 65.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 30/04/1992
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Em vigor desde 30/04/1992