- 1 -O subsídio de aleitação é atribuído, em prestações pecuniárias mensais, nos primeiros 10 meses de vida da criança, independentemente da amamentação materna.
- 2 -Quando requerido, este subsídio é processado e pago conjuntamente com o abono de família, salvaguardada a sua independência face a este, sendo formulado, neste caso, um único requerimento de concessão de benefícios.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 2.º — Subsídio de aleitação
Vigente desde: 18/12/1993
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Em vigor desde 18/12/1993