- 1 -A DRE poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de interesse regional, quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 19.º — Recolha directa
Vigente desde: 13/09/1993
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Em vigor desde 13/09/1993