Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, bem como a abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e de salas e casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar.