Define o regime específico de exercício da polícia administrativa na Região Autónoma dos Açores no que respeita aos establecimentos hoteleiros e similares e às casas de jogos lícitos
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, bem como a abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e de salas e casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar.
Regulamentação
O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, estabelecerá, em matéria de polícia administrativa, os regulamentos de carácter obrigatório e fixará as taxas de licenciamento.
Definição
Para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros definem-se e classificam-se nos termos da legislação própria aplicável.
Registo de hóspedes
Tabernas ou botequins
Definição
Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento, onde se pratiquem jogos que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos.
Modalidades de jogos lícitos
Constituição e funcionamento
Horário de funcionamento
Restrições comuns
l - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, ou quem aí os represente, não podem consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos legalmente proibidos, bem como actos que perturbem a ordem ou a tranquilidade dos vizinhos.
Restrições específicas das salas de dança
Nos estabelecimentos classificados nos termos da lei como salas de dança não é permitida a entrada a menores de 16 anos, podendo as entidades fiscalizadoras, bem como os proprietários ou empregados dos mencionados estabelecimentos, exigir a exibição de documentos legais comprovativos da idade.
Restrições específicas das tabernas e botequins
Espectáculos de variedades ou diversão
Ruído
Funcionamento além do horário
Exigibilidade
Licenciamento provisório
Alterações
Vistorias
Encerramento de estabelecimentos
Licenças de funcionamento
Definições
Licenciamento
Condicionamentos
Adaptação
O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, para as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do mesmo diploma, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Competências
Regulamentação
Pela concessão das autorizações ou licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento, nos termos do artigo 2.º
Cobrança e destino das receitas
Competência e procedimento
Destino das receitas
75% - para a entidade responsável pela instrução do processo;
25% - para a câmara municipal.
Funcionamento sem autorização ou licença
Funcionamento fora do horário
Infracções ao registo de hóspedes
Infracções em matéria de jogos lícitos
Associações
Outras infracções
Falta ou violação das licenças
Remissão
O regime sancionatório aplicável à prática de infracções no âmbito das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, é o que no mesmo se estabelece, sem prejuízo das adaptações à especificidade regional, designadamente em matéria de competências resultantes do presente diploma e da legislação regional específica aplicável ao registo e licenciamento de máquinas de diversão.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, além de à Polícia de Segurança Pública e demais autoridades com funções policiais, também às câmaras municipais e, em matérias da respectiva competência, às autoridades de saúde regionais e concelhias.
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente diploma a membro do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.
Norma transitória
Os estabelecimentos já licenciados que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º devem proceder ao seu cumprimento, após notificação para o efeito por parte da entidade fiscalizadora, no prazo de 90 dias.
Regulamentos anteriores
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, mantêm-se transitoriamente em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis na matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 1996.
O Presente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.