- 1 -Nos estabelecimentos hoteleiros deverá proceder-se ao registo de hóspedes, por inscrição do nome, naturalidade, profissão e residência habitual, assim como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique, devendo ser mantida a confidencialidade dos dados.
- 2 -O registo dos hóspedes será efectuado, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, nos termos previstos em regulamento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996