Os estabelecimentos já licenciados que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º devem proceder ao seu cumprimento, após notificação para o efeito por parte da entidade fiscalizadora, no prazo de 90 dias.
Artigo 41.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996