- 1 -As associações abrangidas pela presente secção devem ter encerradas as suas sedes, pelo menos, das 2 às 7 horas, excepto em dias de festa, baile ou outros divertimentos devidamente autorizados.
- 2 -A exploração das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo antecedente fica sujeita ao condicionamento horário estabelecido no número anterior, sem prejuízo de horários mais restritivos das respectivas licenças de funcionamento, excepto por ocasião da realização de festas, bailes ou outros divertimentos, em que poderão funcionar enquanto os mesmos durarem.
Artigo 9.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 06/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1996