- 1 -O presente diploma consagra medidas de prevenção específicas, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira em matéria de fogos florestais.
- 2 -Ficam sujeitas ao regime jurídico constante do presente diploma todas as áreas ou terrenos, sejam florestais, incultos ou agrícolas, qualquer que seja o regime de propriedade em que se integrem.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto de aplicação
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998