Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais
Âmbito e objecto de aplicação
Atribuições e competências
Limpezas
Produtos sobrantes
Fogueiras e queimadas
Excepções
Garantias
A autorização prevista no artigo 6.º poderá ficar condicionada à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para garantia de indemnização por perdas e danos que as fogueiras ou queimadas possam originar, ou à assunção das referidas responsabilidades por uma entidade seguradora.
Prevenção
Sem prejuízo da observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, na realização de fogueiras ou queimadas observar-se-á o seguinte:
Condicionamentos
Contra-ordenações
Competência para processar e aplicar as coimas
Sensibilização da população
Os serviços competentes da Administração Pública regional e local devem promover campanhas de esclarecimento da população sobre a aplicação do presente diploma.
Dever de colaboração
As entidades competentes nos termos e para os efeitos do presente diploma podem solicitar colaboração e apoio de outras entidades, podendo com essas celebrar protocolos de cooperação e apoio.
Apoios à execução
Os proprietários e possuidores dos terrenos abrangidos pelo presente diploma poderão beneficiar dos apoios financeiros e fiscais já consignados na lei ou de outros a criar por instrumentos normativos específicos para o sector agrícola.
Revogação
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/96/M, de 26 de Junho, em tudo o que contrariar o presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Julho de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.