- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma constitui uma contra-ordenação punível com uma coima de 3000$00 a 250000$00 no caso de pessoas singulares, ou de 50000$00 a 4000000$00 no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 3000$00 a 250000$00 no caso de pessoas singulares, ou de 80000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma constitui uma contra-ordenação punível com uma coima de 5000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares, ou de 80000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.
- 5 -As coimas fixadas no presente artigo serão agravadas até ao dobro sempre que, em consequência da infracção, resulte a ocorrência de um incêndio.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998