- 1 -Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores é obrigado a proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes do local, ou a promover a respectiva destruição ou transformação.
- 2 -A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.
Artigo 4.º — Produtos sobrantes
Vigente desde: 18/08/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1998