A autorização prevista no artigo 6.º poderá ficar condicionada à prévia assinatura de um termo de responsabilidade para garantia de indemnização por perdas e danos que as fogueiras ou queimadas possam originar, ou à assunção das referidas responsabilidades por uma entidade seguradora.
Artigo 7.º — Garantias
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998