Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro (regime de reclassificação e de reconversão profissional na Administração Pública)
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.
Requisitos de reclassificação e reconversão profissionais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é requisito de reclassificação e reconversão profissionais o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a área da Administração Pública.
Publicação
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ao Diário da República reportam-se, na Região, ao Jornal Oficial.
Prazo de execução
Considerando o prazo a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que não deram cumprimento ao mesmo deverão providenciar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, no sentido da aplicação do regime instituído por aquele decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.