Considerando o prazo a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma que não deram cumprimento ao mesmo deverão providenciar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, no sentido da aplicação do regime instituído por aquele decreto-lei.
Artigo 4.º — Prazo de execução
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000