Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, é requisito de reclassificação e reconversão profissionais o parecer prévio favorável do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a área da Administração Pública.
Artigo 2.º — Requisitos de reclassificação e reconversão profissionais
Vigente desde: 09/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2000