As publicações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/99 deverão ser efectuadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º — Publicações
Vigente desde: 09/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2000