Na Região Autónoma dos Açores, a actividade desenvolvida de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, deverá constar de um reportório regional de actividades artesanais, a publicar nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Reportório regional de actividades artesanais
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001